Ação de Repetição de Indébito de ISSQN em serviços com tabelamento de preços por órgão estatal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seu informativo nº 834, de novembro de 2024, publicou o seguinte tema: “ISSQN. Tributo indireto. Repetição de indébito. Preço regulado. Condição prevista no art. 166 do CTN. Ausência do repasse do encargo financeiro do tributo. Prova. Ônus do contribuinte.” 

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é tributo que incide sobre a prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos, de competência dos municípios e do Distrito Federal. De acordo com a jurisprudência do STJ, o ISSQN é espécie tributária que pode, a depender do caso concreto, ser considerado como tributo direto ou indireto. 

A controvérsia analisada pelo Tribunal envolveu serviços submetidos ao tabelamento de preços por órgãos estatais, especialmente no controle de preços exercido pelo Governo Federal sobre a venda de passagens aéreas. Em tal oportunidade, o STJ compreendeu pela necessidade do contribuinte atender os requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) para a ação de repetição relativo ao ICMS. Os requisitos são: a) prova da não repercussão; ou b) na hipótese de transferência do encargo a terceiro, a autorização do contribuinte de fato para o recebimento dos valores. 

Esse entendimento foi fundamentado na análise de que o fato da atividade econômica ser remunerada por preço controlado pelo Governo, não é, por si só, causa suficiente para afastar a natureza indireta do ISSQN.  Assim, nos casos em que o ISSQN for compreendido como imposto indireto, deve-se observar os requisitos do art. 166 do CTN.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
Voltar para página de conteúdo