STF confirma responsabilidade solidária no pagamento do Imposto de Importação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a responsabilidade solidária do representante no Brasil do transportador estrangeiro pelo pagamento do Imposto de Importação. A regra, prevista no art. 32, inciso II do Decreto-Lei nº 37/1966, reforça que quem representa o transportador no país responde junto pelo imposto devido quando mercadorias ingressam no território nacional.
De acordo com o STF, a norma não fere os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva, da livre iniciativa ou da reserva de lei complementar. Isso porque o representante é diretamente vinculado ao fato gerador do tributo, que é a entrada de produtos estrangeiros no Brasil.
Além disso, o STF ressaltou que o Código Tributário Nacional (CTN) permite atribuir responsabilidade a terceiros diretamente vinculados ao fato gerador do tributo, o que confere legitimidade à norma questionada.
Com isso, o Plenário, por unanimidade, reafirmou que o representante do transportador estrangeiro deve responder solidariamente pelo pagamento do Imposto de Importação.