STJ decide que incide Cofins sobre valores pagos por plano de saúde antes de 2001

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, decidiu de forma unânime que os valores pagos antes de 2001  por operadoras de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados, devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A controvérsia envolvia: (i) a incidência ou não da Cofins sobre a atividade desenvolvida por planos de saúde; e (ii) a possibilidade de dedução dos valores pagos a conveniados e a terceiros da base de cálculo. Vale destacar que as movimentações financeiras analisadas correspondiam a anos anteriores a 2001, ano em que houve alteração legislativa acerca da temática.

O entendimento adotado se deu com base no artigo 3º, §9º, da Lei nº 9.718/98, que, a partir de 2001, definiu expressamente quais valores devem ser excluídos da base de cálculo. Antes dessa data, contudo, a exclusão dependia de regulamentação do Poder Executivo.

Dessa forma, o Tribunal concluiu que a ausência de norma específica antes de 2001 impede a exclusão dos valores pagos pelas operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviço na base de cálculo da Cofins. 

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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