Empresário é absolvido de acusação de sonegação fiscal por ausência de dolo

A 7ª vara Criminal de São Paulo absolveu empresário acusado de sonegação fiscal, no importe de R$73 mil, devido ao uso incorreto de alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) em guias enviadas à Receita Federal. 

Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/1990. O empresário foi denunciado com base no art. 1º, inciso II, que considera crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos, ou contribuições sociais, ou qualquer acessório, mediante fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos, ou da omissão de operações em documentos, ou livros exigidos pela lei fiscal. 

No caso em concreto, a acusação alegava que o empresário teria reduzido tributos de forma ilícita ao informar dados incorretos em declarações fiscais no ano de 2010. A defesa, por seu turno, sustentou que a contabilidade do negócio era de responsabilidade de terceiros, e que não havia qualquer intenção de fraudar o fisco. 

A magistrada responsável pelo caso afastou a responsabilidade do empresário, considerando que, para a configuração de crime tributário, é necessária a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer a infração, aspecto não comprovado nos autos.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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