STF decide pela constitucionalidade da cobrança de PIS/Cofins sobre entidades fechadas de previdência complementar

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a cobrança de PIS/Cofins sobre as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é constitucional. A decisão foi baseada no art. 3º, §6º, inciso III, da Lei 9.718/1998, que exige que entidades de previdência privada recolham contribuições sobre os rendimentos obtidos das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates. 

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorreu ao STF contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes das aplicações e investimentos financeiros realizados com o patrimônio das entidades. A Previ argumentou que suas atividades não possuem fins lucrativos, sendo suas receitas provenientes exclusivamente das contribuições de seus participantes e patrocinadora, além dos seus investimentos. 

O STF, no entanto, compreendeu que esses rendimentos decorrem de uma atividade empresarial típica. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, ressaltou que os rendimentos provenientes das aplicações financeiras são uma das principais fontes de receitas das EFPC, sendo tais valores resultantes do próprio modelo de negócios das entidades. Dessa forma, considerou-se válida a cobrança de PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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