CARF aplica retroatividade benigna às multas de mora e descumprimento de obrigações acessórias
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio de sua 2ª Turma, decidiu, por unanimidade, aplicar a retroatividade benigna às multas de mora e às multas por descumprimento de obrigações acessórias em contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a segurados contribuintes individuais.
Trata-se, na origem, de processo de fiscalização, no qual se analisava a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. A fiscalização constatou que os dados lançados não correspondiam aos fatos geradores.
A Turma Ordinária havia aplicado a Súmula 119 do Carf (já revogada), que determinava que, para a utilização da retroatividade benigna, as multas, à época da infração, deveriam ser somadas – ou seja, as multas sobre a obrigação principal e acessórias – e, em seguida, comparadas com a multa de ofício, a fim de verificar qual regime seria mais favorável ao contribuinte.
O contribuinte, por sua vez, apresentou que, ao comparar a penalidade vigente (multa de ofício) com o regime anterior, verificou-se que as multas correspondem a 24% pelo descumprimento da obrigação principal e 100% pela omissão na obrigação acessória.
A Turma de Julgamento, por fim, baseou-se na Súmula 196 do Carf, que estabelece que as penalidades por descumprimento de obrigação acessória devem ser analisadas separadamente das penalidades por descumprimento da obrigação principal, sem possibilidade de compensação entre elas. Diante disso, o Carf votou pela aplicação da retroatividade benigna da legislação.