Uma nova determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou que os produtos asfálticos, como asfaltos em emulsão, modificados por polímeros e oxidados, continuam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão da 7ª Turma ratificou que, de acordo com o § 3º do artigo 155 da Constituição Federal, a imunidade tributária se estende a todos os derivados de petróleo, independentemente de serem produzidos diretamente do refino ou através de processos adicionais.

Contrariando a posição da União, que defendia a isenção apenas para produtos diretamente refinados, a Juíza Federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo destacou que o Código Tributário Nacional impede alterações nas definições constitucionais que possam restringir direitos tributários. A Juíza ressaltou ainda a existência de pareceres técnicos nos autos que confirmam a natureza dos produtos asfálticos como derivados de petróleo, consolidando a base para a isenção do IPI.

Esta decisão unânime fortalece a interpretação de que a imunidade tributária é ampla e inclusiva, proporcionando respaldo à indústria.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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