STJ decide que pesquisa por criptomoedas do devedor é medida possível em execução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no curso de um cumprimento de sentença que é possível o envio de ofício para corretoras de criptomoedas como forma de pesquisa do patrimônio do devedor para satisfação do crédito exequendo.
Nas instâncias anteriores o pedido do exequente foi negado por conta da ausência de regulamentação sobre o tema e de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.
Para a Terceira Turma do STJ, contudo, o entendimento não foi esse. O ministro relator Humberto Martins equilibrou os princípios que regem a execução no processo civil. Segundo ele o princípio da execução menos gravosa para o devedor deve ser sopesado conjuntamente com o princípio do interesse do credor.
O ministro apontou que as criptomoedas constituem patrimônio do devedor e são considerados ativos financeiros, inclusive passíveis de tributação pela Receita Federal. Ressaltou, ainda, que o art. 789 do Código de Processo Civil prevê que o devedor responde com todos os seus bens pela dívida, incluindo os ativos financeiros como as criptomoedas. Para o relator seria possível não só a expedição de ofício para as corretoras de criptomoedas, mas também a realização de pesquisa investigativas das carteiras digitais do devedor para uma possível penhora.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu voto-vista em que destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tem projetos de desenvolver uma plataforma chamada Criptojud cujo objetivo primário seria auxiliar o Poder Judiciário a rastrear, localizar e bloquear esse tipo de ativo financeiro junto às corretoras de criptoativos.