Recurso ao STF para discutir a aplicação da SELIC para correção de dívidas civis é admitido

Em julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto de 2024, o colegiado decidiu, à luz do art. 406 do Código Civil, a taxa Selic é a taxa de juros de mora que deve ser aplicada na correção monetária de dívidas civis por ser o índice atualmente utilizado para a atualização e mora de valores tributários devidos à Fazenda Nacional. Além disso, o referido julgamento também estabeleceu que a taxa de juros de mora prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional de 1% ao mês seria aplicável tão somente aos casos de dívidas tributárias.

No entanto, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é plausível os argumentos do Recorrente de que a atualização de dívidas civis pela Selic poderia implicar, a depender da metodologia, uma corrosão no valor integral do débito e, consequentemente, uma não observância do princípio constitucional da reparação integral.

O ministro ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou em outras oportunidades pela utilização da taxa Selic na correção de dívidas tributárias e de débitos judiciais advindos da justiça do trabalho, que são valores com natureza de direito público. Justamente em razão da discussão dos autos refletir matéria de direito privado, o ministro Salomão reconheceu a efetiva distinção dos precedentes já firmados pela Suprema Corte e admitiu Recurso Extraordinário para a discussão da matéria pelo STF, à luz dos arts .1º, inciso III e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
Voltar para página de conteúdo