Superior Tribunal de Justiça firma entendimento vinculante que afasta PIS/COFINS dos produtos e serviços de operações realizadas na Zona Franca de Manaus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema nº 1.239 sob a dinâmica do rito dos recursos repetitivos e fixou o entendimento vinculante de que as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não são devidas sobre as receitas que se originarem em venda de produtos e prestação de serviços na região da Zona Franca de Manaus.

A Primeira Seção do STJ considerou que os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de maneira extensiva. No entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto-Lei que regula a Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei n º 288/1967) não traz qualquer definição do consumidor final destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, de forma que não há óbices para não aplicar os incentivos fiscais quando o adquirente final for pessoa física. Da mesma foram, foi considerado irrelevante a localidade do vendedor, em respeito ao princípio da isonomia.

Na análise do relator também foi demonstrada a conclusão de que a legislação reguladora do PIS e da COFINS preveem a isenção de tais contribuições em operações de exportação, razão pela qual esse mesmo tratamento deve ser aplicado à Zona Franca de Manaus, uma vez que o art. 4º do Decreto-Lei n º 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as exportações para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e as exportações para o estrangeiro.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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