STJ define que fiança bancária e seguro-garantia suspendem cobrança de crédito não tributário
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.203, decidiu que a apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que no valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário. Essa tese, fixada por unanimidade, deve ser seguida por todos os tribunais do país.
O crédito não tributário é toda dívida que uma pessoa ou empresa possui com o poder público que não se refere a tributos, como impostos ou taxas. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, multas administrativas, indenizações ao Estado, valores de contratos descumpridos ou qualquer outra obrigação de pagar imposta por um órgão público fora do contexto tributário. Apesar de não serem tributos, esses créditos podem ser cobrados judicialmente por meio de execução fiscal, assim como ocorre com os débitos tributários.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a decisão reforça o entendimento já consolidado no STJ de que essas formas de garantia têm o mesmo efeito jurídico do depósito em dinheiro, desde que observados os requisitos legais. O credor não pode recusar a garantia oferecida, salvo se comprovar sua insuficiência, inidoneidade ou algum vício formal.
Inicialmente, a Lei de Execução Fiscal previa apenas o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a penhora de bens como formas de garantia. Com o tempo, o Código de Processo Civil passou a reconhecer expressamente o seguro-garantia judicial, atribuindo a ele o mesmo peso da fiança bancária, desde que com acréscimo de 30% sobre o valor da dívida.
A decisão é importante porque garante ao devedor outros meios para discutir judicialmente a dívida sem sofrer constrições patrimoniais imediatas, como bloqueio de valores ou penhora de bens. Isso vale especialmente para os casos em que o crédito cobrado não tem natureza tributária, como multas administrativas ou contratuais.
Com o julgamento, processos sobre o tema que estavam suspensos podem voltar a tramitar, agora com base em um precedente qualificado e obrigatório para casos semelhantes.