Decisão Judicial suspende leilão extrajudicial por falha na intimação pessoal, protegendo direitos dos fiduciantes
O Juiz Fernando José Cúnico, da 40ª Vara Cível de São Paulo/SP, anulou um leilão extrajudicial de um apartamento após identificar a ausência de intimação pessoal de um dos co-devedores, violando a exigência prevista na Lei 9.514/97.
A decisão foi tomada após os fiduciantes alegarem que, apesar de tentativas de renegociação com o banco, não foram devidamente intimados sobre a necessidade de purgar a mora antes da realização do leilão. O banco, por sua vez, defendeu que os clientes estavam cientes das condições contratuais e que a intimação havia sido realizada de maneira regular.
A sentença ainda ressaltou que a cláusula contratual que confere poderes recíprocos de representação entre os cônjuges não pode substituir a exigência legal de intimação pessoal, uma norma de ordem pública que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa. Assim, o juiz suspendeu o leilão de imóvel autorizou que os fiduciantes depositassem o valor devido dentro de 48 horas evitando a perda do bem.