STF reafirma que Taxa Selic deve ser utilizada para corrigir valores em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública
Em importante decisão, Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento de que deve-se aplicar a Taxa Selic como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, abarcando cobranças judiciais de créditos tributários.
A referida decisão foi tomada em Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). Desse modo, foi determinado que terá efeito vinculante, ou seja, deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso se originou em uma execução fiscal do Município de São Paulo ( SP) contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município defendia que a correção monetária deveria ocorrer com a aplicação do IPCA, somado a 1% de juros ao mês previstos em lei municipal.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a incidência da Selic, em concordância ao artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, conforme dispõe, que as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a Selic para cálculo de juros e correção monetária. Por conseguinte, o município, no ARE, alegou que a EC só se aplica quando a Fazenda é devedora, e não aos casos em que é credora
Nessa esteira, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, ressalta que o artigo 3º da EC 113/20211 não se aplica apenas para as condenações, mas abrange todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública, como demonstra a jurisprudência anterior sobre o tema.