Traição e cancelamento de casamento: o que diz a Justiça sobre indenizações?

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente que a infidelidade amorosa, por si só, não é motivo suficiente para gerar o pagamento de indenização por danos morais. O caso envolveu a descoberta de um relacionamento extraconjugal apenas sete dias antes da cerimônia de casamento, o que levou ao cancelamento do evento.

Embora a primeira instância tenha determinado o pagamento de danos morais, os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado reformaram a sentença. O entendimento do tribunal foi de que a frustração afetiva e o rompimento de um noivado fazem parte dos riscos das relações humanas e não configuram, obrigatoriamente, um dano à honra ou imagem perante a lei.

A decisão ressaltou que, para existir o dever de indenizar moralmente, seria necessária a prova de que houve uma exposição vexatória extraordinária ou intenção de humilhar publicamente a outra parte. No processo em questão, o tribunal observou ainda que o fato de a própria noiva ter comunicado os convidados sobre o motivo do término contribuiu para romper o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem.

Por outro lado, o noivo foi condenado a ressarcir os danos materiais. Isso significa que todos os prejuízos financeiros comprovados com a rescisão de contratos e preparativos para a festa devem ser pagos por quem deu causa ao cancelamento.

A justiça entende que a frustração afetiva, por mais intensa que seja, não se converte automaticamente em dano moral indenizável, mas os gastos materiais feitos em função da expectativa do casamento precisam ser devidamente compensados.

Texto publicado por Rafael Midori
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