2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nega crédito de PIS/COFINS para itens ligados à compra de produtos monofásicos

Recentemente, o colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou ao contribuinte o direito de aproveitar o crédito do PIS e da Cofins sobre itens ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica.

No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, e são aplicadas alíquotas maiores.

O contribuinte argumentou que não buscava o direito ao creditamento sobre a aquisição de produtos monofásicos, mas pedia o reconhecimento da possibilidade de crédito sobre outras despesas à realização de suas atividades, como frete sobre venda, energia elétrica e aluguel. Neste sentido, deveria ser aplicado a essas despesas o direito ao creditamento previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo.

Contudo, o ministro relator Francisco Falcão ao analisar o REsp 1896399/SP, negou provimento ao recurso do contribuinte, aplicando o Tema 1093 do STJ, que prevê: “é vedada a constituição de créditos para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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