CARF assegura benefício fiscal aos investidores estrangeiros
O processo administrativo sob nº 17459.720048/2021-95 tem como contexto a Lei 11.312/06, que prevê em seu artigo 3º, que estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda (IRPF) os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior no resgate de cotas de diversos fundos. Na época da autuação, a referida lei definia que o benefício não seria concedido “ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos.”
De forma unânime, os membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiram que os investimentos feitos por residentes no exterior, conforme mencionados no processo, estão sujeitos à alíquota zero de IRPF. Dos julgadores, oito dos nove consideraram que a situação atende ao critério do “teste de 40%”, ou seja, que nenhum beneficiário estrangeiro individualmente recebeu mais de 40% dos valores distribuídos’’.
Argumentaram, entre outras razões, que a Lei 11.312/06 não permite interpretações amplas por parte do fisco. Além disso, na visão dos julgadores, a administradora não possuía autoridade suficiente para estabelecer uma identidade entre os fundos.