A concessão de recuperação judicial não encerra a execução fiscal contra a empresa
Restou decidido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a continuidade do processo de execução, incluindo a ‘’penhora no rosto dos autos’’ na ação em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. Uma empresa do setor de construção, alegou que não deveriam ser tomadas medidas restritivas, como bloqueio de bens, nos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias contra uma empresa em recuperação judicial.
Em contrapartida, o relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho alegou que a penhora dentro do processo de falência é essencial para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Assim, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é concedida.
Por fim, o desembargador federal afirmou que a penhora no âmbito da recuperação judicial não representa um risco para a manutenção ou cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que é responsabilidade do juízo universal controlar as medidas restritivas contra o patrimônio da empresa em recuperação.