STJ decide sobre presunção de lucros cessantes em caso de rescisão do contrato por atraso na entrega de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que os lucros cessantes são presumidos quando há descumprimento no prazo de entrega de imóvel e o comprador manifesta desejo de manter o vínculo contratual. Nesse caso, a jurisprudência considera que o comprador, que ainda deseja receber o imóvel, mas o fará com atraso, não precisa comprovar os danos a título de lucros cessantes em razão de deixar de receber os aluguéis daquele imóvel.
Recentemente, contudo, a Quarta Turma do STJ julgou o caso em que o comprador, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel, decide rescindir o contrato e, nesse caso, adotou postura diferente.
Os recorrentes alegavam que deixaram de receber os aluguéis do imóvel e, por isso, teriam deixado de lucrar, pedindo lucros cessantes. A autora do voto divergente que prevaleceu no colegiado, Ministra Isabel Gallotti, consignou, entretanto, que como a opção foi pela rescisão do contrato, o imóvel nunca chegará a integrar o patrimônio do comprador e, portanto, não seria cabível falar em qualquer renda mensal que seria gerada e percebida em razão do imóvel.
Explicou, ainda, que havendo a rescisão, o patrimônio do comprador é restituído, isto é, o comprador tem direito a receber integralmente o valor pago, de forma a restaurar o status quo ante, o que não permite admitir como presumidos os eventuais lucros cessantes que, nesta hipótese, nem mesmo ocorreriam, já que seriam supridos pelo sanados pela devolução dos valores pagos.
Reside, apesar de tudo, ainda a possibilidade de o comprador provar a existência do prejuízo para justificar sua reivindicação de lucros cessantes. O que se afasta, é somente a presunção destes.