Decisão do Carf autoriza a obtenção de créditos de PIS/Cofins para despesas de armazenamento e distribuição de combustíveis

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que distribuidoras têm direito a créditos de PIS e Cofins referentes ao frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol em operações de revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

No sistema monofásico, o PIS e a Cofins são recolhidos em uma única etapa da cadeia, enquanto nas demais etapas os produtos estão sujeitos à alíquota zero devido à antecipação do recolhimento. Essa sistemática abrange não apenas combustíveis, mas também produtos como higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, relator do processo, concluiu que os custos de frete e armazenamento durante a fase de revenda justificam a obtenção de créditos tributários, revertendo a decisão inicial da fiscalização. No caso específico da Satélite Distribuidora de Petróleo S.A, o fisco argumentou que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam ser aplicados simultaneamente na mesma cadeia produtiva.

A defesa afirmou que a empresa apresentou todos os documentos necessários para comprovar que assumiu os custos de frete e armazenamento dos produtos, conforme solicitado pelo relator em 2017. Os conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe e Jucelia de Souza Lima apoiaram o relator, enquanto o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira discordou.

Texto publicado por Luiz Fernando
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