No julgamento repetitivo, primeira Seção do STJ afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac
A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ), por meio de recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro conclusões sobre as contribuições parafiscais ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Decidiu-se, por maioria, que o recolhimento das contribuições por terceiros não está sujeito ao limite de 20 salários mínimos, a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.
O artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981, modificado pelo Decreto-Lei 1.867/1981, determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac seriam aplicadas até o máximo das contribuições previdenciárias.
O artigo 4º e seu parágrafo único da subsequente Lei 6.950/1981, ao definir o limite máximo das contribuições previdenciárias, também estabeleceu o teto das contribuições parafiscais coletadas por terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo em vigor.
O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, explicitamente revogou a norma específica que determinava um limite para as contribuições parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac, e seu artigo 3º eliminou explicitamente o limite para as contribuições previdenciárias.
A partir da implementação do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o pagamento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não estão sujeitos ao limite máximo de 20 salários mínimos.
O STJ revisou sua jurisprudência em um caso repetitivo, limitando seus efeitos às empresas que entraram com ação judicial ou requerimentos administrativos até o início do julgamento. A restrição da base de cálculo se aplica até a publicação do acórdão. Após o julgamento, os processos suspensos relacionados ao tema podem ser retomados.