STJ decide que as decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, inciso III, do CTN

A discussão surgiu em razão do Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte com a finalidade de afastar a exigência de pagamento dos valores devidos a título de juros e multa decorrentes do auto de infração parcialmente mantido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, relacionado à compensação indevida de prejuízos fiscais acima do limite de 30%.

O contribuinte defende, que na época de apuração dos seus lucros tributáveis em 2004, o CARF tinha posicionamento consolidado autorizando a compensação de prejuízos fiscais em valor superior a 30% na hipótese específica de extinção de pessoa jurídica, sendo o entendimento em questão alterado no ano de 2009. 

Desse modo, o contribuinte aduz que deveria ser respeitada a sua expectativa legítima quanto ao assunto, afastando, por consequência, os juros e a multa atrelados ao crédito tributário constituído por meio de auto de infração, com fundamento no art. 100, III, do CTN.

O TRF3, ao analisar o pedido do contribuinte, deu provimento para impedir a cobrança da multa e dos juros decorrentes do auto de infração. Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, oportunidade em que defende que o acórdão de origem violou o art. 100, II e III, e parágrafo único do art. 100 do CTN, uma vez que decisões administrativas, ainda que reiteradas, não constituem normas complementares capazes de afastar a incidência de juros e multa.

O STJ, ao analisar o recurso da Fazenda Nacional, decidiu que as decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF, conforme explicado pelo Ministro Francisco Falcão.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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