STF define modulação dos efeitos da decisão sobre o terço constitucional de férias (Tema 985)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.230.957/RS, entendeu que o adicional de férias relativas às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema 985), entendeu que: “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”, tal entendimento foi contrário à decisão do STJ.
Após a decisão do STF, a empresa autora do recurso, o Ministério Público Federal (MPF) e a Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), por meio de embargos declaratórios, pediram a modulação da decisão.
Neste mês, os embargos de declaração foram analisados. Por maioria, os ministros deram parcial provimento aos embargos de declaração, definindo que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ocorrida em 15 de setembro de 2020.
Para o Ministro Luiz Fux, a modulação dos efeitos se justifica em razão da reviravolta jurisprudencial entre o entendimento do STJ e STF, para o Ministro os efeitos da modulação visam a segurança jurídica, pois a modificação do entendimento dominante surpreendeu o contribuinte.
Com a modulação, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passa a ser obrigatório a partir de 15 de setembro de 2020. As empresas que tenham impugnado, por meio de ação judicial, os pagamentos pagos indevidamente até essa mesma data, poderão compensar ou restituir tais valores.