Importador por conta e ordem não possui legitimidade para restituição de tributo

Em 11 de junho de 2024, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação. A decisão se baseia no fato de que o importador não arca com os custos financeiros da operação.

Importação por conta e ordem de terceiro, conforme definição mais recente da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.861/2018), é um serviço prestado pela empresa importadora. Essa empresa é contratada para promover o despacho aduaneiro, em seu nome, de mercadorias de procedência estrangeira adquirida por outra pessoa (física ou jurídica) denominada de adquirente.

O adquirente, por sua vez, é o sujeito responsável pelos custos da operação, incluindo os encargos incidentes sobre a importação. Com base na Lei 10.865/2004, o STJ reconheceu o direito do adquirente ao crédito de PIS-Importação e COFINS-Importação.

Dessa forma, o importador por conta e ordem de terceiros, de acordo com o Tribunal, não é legítimo para utilizar os referidos créditos ou para restituí-los.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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