Em denunciação da lide, o denunciado pode reconvir tanto contra o autor quanto contra o denunciante
Em casos de denunciação da lide, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível que o denunciado apresente reconvenção não só contra o autor da ação principal, mas também contra o denunciante, desde que os requisitos do instituto estejam preenchidos.
No caso em questão, os juízos de primeiro e segundo grau extinguiram uma reconvenção do denunciado sob o argumento de que não poderia ser apresentada a reconvenção pelo denunciado.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a denunciação da lide é caracterizada na doutrina como um instrumento incidental, eventual e antecipada, na qual existem duas ações, a principal entre autor e réu e a segunda entre uma das partes e o terceiro que é denunciado e que ocupa o polo passivo na ação incidental criada pela reconvenção. Nessa esteira, e, de acordo com o art. 343 do Código de Processo Civil, pode ser formulado pedido independente na reconvenção pelo denunciado.
Segundo o entendimento do colegiado, os pressupostos para a reconvenção do denunciado são a conexão com a ação incidental ou o fundamento nela apresentada, compatibilidade entre o procedimento da ação principal e da reconvenção e a competência do juízo da ação principal para conhecer da reconvenção.