Limites para a Ação Popular em face de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Em julgamento do Recurso Especial nº 1608161/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a ação popular pode ser utilizada para invalidação de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) desde que: (i) apresentem manifesta ilegalidade; (ii) sejam contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou (iii) impliquem em desvio ou abuso de poder.

No caso em concreto, analisado pelo STJ, tratou-se de ação popular ajuizada por um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que buscava a anulação de acórdão proferido pela 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária do CARF. O acórdão negou provimento a recurso administrativo interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão que reconheceu a decadência de créditos tributários constituídos contra uma fundação.

A ação popular é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal (CF), que estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

O CARF, órgão colegiado paritário de segunda instância integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é a instância máxima, a qual privilegia a resolução extrajudicial dos litígios em matéria de créditos tributários. Assim sendo, no entendimento da Primeira Turma do STJ, eventual controle judicial de suas decisões, por meio da ação popular, deve ocorrer apenas quando houver uma ilegalidade evidente, contrária a precedentes judiciais consolidadas ou com desvio/abuso de poder.

A ministra relatora, Regina Helena Costa, compreendeu que o autor da ação popular, acionou o Poder Judiciário apenas por discordar da interpretação firmada pelo CARF, sendo que mero inconformismo, baseado em interesses particulares do autor, não constitui razão suficiente para justificar a propositura da ação.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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