STJ decide que é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 574.706 (Tema 69), decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Contra essa decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração para modular os efeitos do julgado.
Posteriormente, o STF decidiu acolher em parte os embargos de declaração, modulando os efeitos do julgado, cuja produção ocorreu a partir de 15 de março de 2017 — data em que foi julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral.
Sobre a modulação dos efeitos ficou estabelecido o seguinte: (i) somente a partir de 16.3.2017 a decisão do STF começou a valer com eficácia para todos; (ii) antes de 16.3.2017, o contribuinte não terá direito a questionar os valores passados de PIS/COFINS sobre o ICMS; (iii) os contribuintes que ajuizaram a ação até 15.3.2017 mantêm o direito de reaver os valores indevidamente pagos no período anterior.
Porém, a modulação dos efeitos não compreendeu os contribuintes que ajuizaram as ações após 15.3.2017 e que já tinham decisão transitada em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 13.05.2021.
Em vista disso, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), momento em que foram afetados os REsp. nº 2.054.759/RS e 2.066.696/RS. Naquela ocasião, discutia-se a admissibilidade da ação rescisória para adequar o julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF.
Na última semana, o STJ julgou a questão, estabelecendo a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.245: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no tema 69/STF- repercussão geral”.