As importações de suportes materiais, mesmo que o conteúdo inclua obras musicais de artistas brasileiros, não gozam de imunidade tributária
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio da apreciação do Tema 1.083 da repercussão geral, que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, mesmo que o conteúdo inclua obra musical de artista brasileiro.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que discutia o desembaraço aduaneiro de discos de vinil importados da Argentina que continham obras musicais de artistas brasileiros sem o recolhimento de ICMS.
A Corte Superior fez uma análise quanto ao objetivo e entendimento da PEC da Música (PEC nº 98/2007), que resultou na Emenda Constitucional nº 75/2013. A Emenda introduziu na Constituição Federal a imunidade tributária sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, que contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, além de abranger suportes materiais e arquivos digitais. O objetivo da imunidade era incentivar e privilegiar a cultura brasileira, buscando equilibrar as etapas de comercialização de obras musicais e de produção em relação ao comércio ilegal (pirataria).
A decisão do STF se deteve na expressão “produzidos no Brasil”, a qual instituiu um limite geográfico para proteger a indústria musical. Segundo o entendimento do Tribunal, ampliar essa regra para suportes materiais importados e fabricados fora do Brasil, ainda que contenham obras musicais de artistas brasileiros, criaria, em seus termos, uma imunidade indevida.