O STJ decidiu que, no regime do Stock Option Plan, não incide IRPF no momento da aquisição de ações

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1226, firmou a seguinte tese:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente;

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Em síntese, a questão submetida a julgamento consistia em definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock Option Plan), seja como parte do contrato de trabalho (remuneração) ou de natureza estritamente comercial, a fim de determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem como o momento de incidência do tributo.

O denominado Stock Option Plan está previsto no art. 168, §3º, da Lei nº 6.404/1976, o qual estabelece que o estatuto pode prever que a Sociedade Anônima, dentro do limite de capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.

O STJ considerou que, no momento da compra das ações, não há disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, requisitos essenciais para a incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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