TRF1 decide que empresas de produção cinematográfica e audiovisual não podem optar pelo Simples Nacional
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que julgou improcedente o pedido de empresas de produção cinematográfica e audiovisual de optarem pelo regime tributário do Simples Nacional (Simples).
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por empresas de entretenimento, cuja atividade econômica era a produção cinematográfica de vídeos e programas de televisão. Afirmavam que, conforme a legislação complementar, empresas com objeto social similar poderiam validamente optar pelo Simples, pois não se dedicavam a atividades profissionais regulamentadas.
Alegaram, ainda, que as atividades dos produtores de obras cinematográficas não se confundem com as de profissionais regulamentados, pois os produtores apenas viabilizam recursos financeiros e administrativos para a realização dos projetos.
O acórdão, por sua vez, fundamentou-se no art. 9º, inciso XII da Lei nº 9.317 de 1996, que, embora revogada, foi utilizada, pois o processo data de período anterior. O artigo vedava a opção do Simples para pessoas jurídicas que prestassem serviços profissionais de ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, e qualquer outra profissão cujo exercício dependesse de habilitação profissional legalmente exigida. Tal dispositivo legal foi declarado constitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1643/DF.
Dessa forma, o TRF1 compreendeu que não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance de empresas que estão, a princípio, excluídas de serem enquadradas no Simples, pela natureza das atividades que exercem.