STF valida decreto que restabelece alíquotas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o decreto que restabeleceu as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas no regime de apuração não cumulativa. O decreto, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução promovida pelo governo anterior em dezembro de 2022, antes que a medida tivesse efeito. Segundo o STF, a norma não viola a segurança jurídica.

Em dezembro de 2022, o então ex-vice-presidente editou o Decreto 11.322/2022, que reduzia as alíquotas do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e da Cofins de 4% para 2%. No entanto, o Decreto 11.374/2023, assinado pelo presidente no primeiro dia de seu mandato, restabeleceu as alíquotas aos valores originais, vigentes desde 2015.

O julgamento envolveu duas ações: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, que defende a validade do decreto de 2023, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que alegou violação do princípio da anterioridade nonagesimal, o qual estabelece um prazo de 90 dias para que mudanças tributárias entrem em vigor.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, destacou que o decreto de janeiro de 2023 não constitui aumento de tributo, mas apenas uma restauração das alíquotas anteriores. Ele argumentou que o princípio da anterioridade não se aplicaria, pois a norma apenas manteve a cobrança que já vinha sendo praticada. Além disso, Zanin afirmou que o decreto de dezembro de 2022 não poderia ter gerado expectativas legítimas para os contribuintes, uma vez que suas disposições só teriam efeito a partir do ano seguinte.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
Voltar para página de conteúdo