STF decide sobre cobrança de Imposto de Renda de doador sobre adiantamento de herança a seu filho
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso com o intuito de que o doador de bens e direitos recolhesse Imposto de Renda sobre tais doações, que foram feitas aos filhos do doador como adiantamento de herança deste. O processo teria sido discutido anteriormente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que também negou a cobrança de Imposto de Renda na situação descrita.
Para a PGFN, o imposto seria devido em razão do acréscimo patrimonial do doador em relação ao valor da aquisição dos bens e o valor atribuído para esses bens no momento da doação.
No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro relator Flávio Dino destacou que o entendimento do TRF4 se coaduna com a jurisprudência do STF sobre o assunto, segundo a qual o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial efetivo.
Observou também que, nessas situações de antecipação de herança, o patrimônio do doador não se amplia, mas, na verdade, é reduzido, o que não tornaria cabível a incidência de Imposto de Renda nesses casos.
O relator ressaltou, ainda, que esse entendimento decorre das regras constitucionais cujo objetivo é evitar a bitributação, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já é cobrado nesses casos. A cobrança de Imposto de Renda nesse ato geraria uma dupla tributação indevida.
Os demais membros do colegiados acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso da PGFN, afastando a cobrança de Imposto de Renda.