STJ valida tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Turma, decidiu de forma unânime que incidem o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os descontos obtidos a título de multas, juros e encargos legais relacionados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O Pert é um parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas com a Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a adesão ao Pert implica a aceitação irretratável das condições estabelecidas pela Lei nº 13.496/17 (art. 1º, §4º, II).

A discussão residia no fato de que algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SP), pois compreendiam que os valores anistiados pelo Pert não estavam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois não configurariam fato gerador. O TRF3, no entanto, denegou a segurança, ressaltando que os débitos já estavam em dívida ativa.

O STJ confirmou a decisão do TRF3, com o seguinte fundamento pacificado: “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins (AgInt no REsp nº 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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