CIDE sobre royalties: CARF valida a cobrança para intermediária da Apple

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) votou pela validade da cobrança de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas de royalties ao exterior feitas por empresas intermediárias.
Os royalties são pagamentos efetuados por uma empresa ou indivíduo, a outro, em razão da utilização de uma propriedade intelectual, como patentes, direitos autorais, marcas registradas ou tecnologias. O pagamento dos royalties é normalmente observado na indústria do entretenimento como música, tecnologia e pesquisa.

A CIDE, por sua vez, é uma contribuição especial de competência exclusiva da União, prevista na Constituição Federal (art. 149). Entre suas espécies estão: CIDE Combustível, Remessas (Royalties), INCRA, SEBRAE e adicional ao frete da Marinha Marcante.

O caso julgado pelo CARF envolve a empresa Apple Remessas, de propriedade da conhecida empresa norte-americana Apple Inc. A autuação fiscal discutia o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior no ano de 2018. O fisco entendeu que a companhia representa interesses de comercialização da empresa no Brasil, o que tornaria devida a cobrança da CIDE sobre os royalties remetidos.

O contribuinte, por outro lado, alegou que sua função se restringe à coleta e facilitação dos pagamentos, não sendo uma contratante ou signatária dos contratos de importação, e, portanto, não estaria sujeita à cobrança da CIDE.
A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, fundamentou seu voto com base no art. 2º, parágrafo 2ª, da Lei 10.168/00, considerando que houve a prestação de serviços, devido ao fornecimento da plataforma Apple Store aos clientes. A maioria dos votos na 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF acompanhou esse entendimento.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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