STJ confirma que distribuidora substituída não tem direito à restituição de ICMS-ST
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou por unanimidade o pedido da Federal Distribuidora de Petróleo LTDA de restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST).
No caso em questão, a distribuidora ajuizou uma ação declaratória pleiteando a inexistência de relação jurídica tributária, requerendo que fosse declarada a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2% de ICMS sobre a gasolina.
A sentença deferiu o direito da distribuidora de não ser obrigada a recolher o adicional de ICMS de 2% sobre a gasolina.
Em segundo grau, a sentença foi reformada. O Acórdão decidiu que, por não integra a relação jurídica pertinente, a distribuidora (contribuinte de fato), ou seja, o substituto tributário, não detém legitimidade ativa para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou a repetição de indébito do ICMS cobrado na cadeia negocial.
No STJ, o relator, Ministro Francisco Falcão, ressaltou que o ICMS-ST é recolhido pelo substituto tributário (não pelo substituído), de forma que seria apenas um contribuinte econômico do ICMS-ST, não tendo o substituído legitimidade para discutir a legalidade da cobrança do adicional de 2%.