ISS na base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu de que o ISS (Imposto sobre Serviços) deve compor a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no regime de apuração pelo lucro presumido. A tese fixada foi a seguinte: “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
O julgamento abordou a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, comparando com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STJ destacou que o precedente do STF é específico e restrito ao PIS/Cofins, sendo inadequado aplicá-lo ao lucro presumido.
No lucro presumido, a base de cálculo é a receita bruta, sem deduções de impostos ou despesas, ao contrário do lucro real, que permite deduções. O STJ destacou ainda que é essencial respeitar as regras específicas de cada regime tributário, impedindo que o contribuinte misture benefícios do lucro real e presumido para diminuir a base de cálculo, o que configuraria uma aplicação indevida das normas.