STJ afasta incidência de IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Turma, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento em decorrência de sucessão causa mortis, quando os herdeiros apenas solicitam a transmissão das quotas.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por dois irmãos, que buscavam o reconhecimento do direito de não ter o IRRF incidido sobre a transferência das quotas de investimento após o falecimento de seu pai. Com a abertura do inventário, eles solicitaram a transferência das quotas, com a opção de recebê-las pelo valor informado na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido, sendo informados pela instituição financeira administradora da incidência do imposto.
O artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 estabelece duas opções para a avaliação dos bens e direitos objeto de transferência por sucessão: a) pelo valor de mercado; ou b) pelo valor constante na DIRPF do de cujus ou do doador.
O juízo de primeira instância entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implicasse no resgate das quotas, a simples transferência autorizaria a tributação na fonte devido à alteração escritural. Por outro lado, o STJ decidiu que, quando as quotas são transferidas diretamente aos herdeiros em razão do falecimento do titular e avaliadas conforme a última declaração de imposto de renda, sem que haja resgate, não há que se falar em incidência de IRRF.
Portanto, foi decidido que não incide IRRF sobre a transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis quando, sem o resgate, os herdeiros apenas solicitam a transmissão, com a finalidade de manter a relação jurídica com a administradora.