A RFB anunciou a prorrogação do prazo para a cobrança de multas aos contribuintes que não informaram os benefícios fiscais a que têm acesso

De acordo com a Instrução Normativa (IN) nº 2204, de 19 de julho de 2024, nos termos do art. 7º, §6º, as penalidades relacionadas ao período de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024.

A entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

A Dirbi foi regulamentada pela IN nº 2.198, de 17 de junho de 2024. As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, são obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente.

Nos termos do art. 3º, ficam dispensados da apresentação da Dirbi empresas enquadradas no Simples Nacional, salvo se estiverem sujeitas ao pagamento Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB; microempreendedor individual; e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Por outro lado, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido, ou que apresentá-la em atraso, estará sujeita à penalidade.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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