Bem de família voluntário e bem de família legal coexistem à luz do CPC de 2015, decide o STJ
No curso de um processo de execução, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel dos devedores por ser um bem de família. No segundo grau, o tribunal revogou tal impenhorabilidade sob o fundamento de que o Código de Processo Civil (CPC) teria revogado tacitamente a Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990).
No STJ, contudo, tal entendimento não se manteve.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, destacou que a impenhorabilidade definida pela Lei nº 8.009/1990 existe ainda que o imóvel não esteja registrado como bem de família, bastando que seja o único imóvel da família e utilizado para sua moradia.
Para o ministro, as disposições contidas no art. 1.711 e seguintes do CPC, que tratam sobre o bem de família, não revogaram as disposições da Lei nº 8.009/1990, uma vez que o CPC admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade.
Dessa forma, o STJ considerou que o rol das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC não deve ser interpretado como taxativo, uma vez que a tradição jurídica do Brasil sempre interpretou o bem de família e sua impenhorabilidade por outros regulamentos, tais como o Código Civil de 1916 e o de 2002 e a Lei nº 8.009/1990.