O Supremo Tribunal Federal examina dispositivo da LC 87/96 que estabelece diretrizes relacionadas ao ICMS

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo que determina que o ICMS “incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores” (Art. 2º, inciso II).

A Confederação solicitou ao STF que o imposto não seja aplicado às operações de navegação marítima, solicitou que a expressão “por qualquer via” seja considerada inconstitucional. Ademais, pediu uma interpretação mais restrita da expressão “serviços de transporte”, com o objetivo de esclarecer que esses serviços não incluem “o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais”.

O relator da ação, o ministro Luiz Fux, decidiu parcialmente a favor do requerente, afirmando que: i) o ICMS não é aplicável à atividade de afretamento a casco nu, conforme definido pelo art. 2º, I, da Lei Federal 9.432/97; e ii) o ICMS apenas é devido nas atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e navegação de apoio marítimo, conforme definido pelos artigos 2º, II, III e VIII, da Lei Federal 9.432/97, desde que o objetivo principal ou predominante dessas atividades seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas.

Texto publicado por Amanda Freisinger
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