CARF afasta IRPJ e CSLL dos créditos presumidos de ICMS e exigências da LC 160/2017

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao analisar o recurso especial interposto pelo contribuinte para afastar a exigência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, decidiu a favor do contribuinte. O processo em questão é o de nº 10600.720042/2014-69.

Segundo a decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial (ERESP) nº 1.517.492/PR, determinou que os créditos presumidos de ICMS não devem ser considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 160/2017 no art. 30 da Lei nº 12.973/2012. Além disso, em recursos repetitivos (REsp) nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158, o STJ estabeleceu que a verificação do cumprimento dos requisitos da Lei nº 12.973/2012 deve se limitar à constituição de reservas de incentivos, excluindo a exigência de comprovação de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para outros tipos de benefícios fiscais do ICMS.

O julgamento da CSRF seguiu o entendimento do ERESP nº 1.517.492/PR, excluindo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo pelos estados, sem necessidade de considerar as disposições da Lei Complementar nº 160/2017. Consequentemente, o acórdão da CSRF determinou a aplicação das conclusões do ERESP nº 1.517.492/PR, sem a necessidade de avaliar o cumprimento dos requisitos da Lei nº 12.973/2012.

Texto publicado por Luiz Fernando
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