CARF mantém contribuição previdenciária sobre gratificação
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo Fiscal (CARF) confirmou o entendimento quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre gratificações relacionadas a processos contra a Petrobrás. O julgamento se encontra fundamentado no sentido de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual e não tenha vínculo com a remuneração.
A Petrobras argumentou que, desde 2015, não realizou nenhum pagamento deste tipo a seus empregados, comprovando a sua eventualidade. Além disso, em seu entender, em que pese, o pagamento ter ocorrido em anos consecutivos, não se tornou habitual, uma vez que não se estendeu nos anos posteriores.
A Fazenda Nacional, por seu turno, defendeu que em acordo coletivo de trabalho tais pagamentos se encontravam previstos em cláusulas relacionadas à remuneração, o que comprovaria a vinculação. O fisco alegou ainda que o ganho eventual, por estar presente em acordos coletivos celebrados pela empresa, demonstra sua prática reiterada e não eventual.
O relator Marcio Hermes e outros cinco conselheiros, portanto, consideraram essas verbas com natureza salarial, decidindo, assim, por negar provimento ao recurso do contribuinte.