Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da cobrança das contribuições da PIS e COFINS sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis.

Os ministros, em decisão majoritária, entenderam que o conceito de faturamento para cobrança de PIS e COFINS corresponde à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, mesmo que estas não estejam correlacionadas com o objeto social.

A discussão teve origem nos Recursos Extraordinários nº 599658 (Tema 630) e nº 659412 (Tema 684). Ao analisar os casos, a tese firmada é pela constitucionalidade da incidência das contribuições sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, uma vez que tal situação é compatível com o conceito de faturamento ou receita bruta previsto no art. 195, I, da Constituição Federal.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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