Credores com caução locatícia têm preferência na arrecadação de imóveis penhorados
Ao alugar um imóvel, geralmente são exigidas garantias, e uma delas pode ser a caução locatícia. Essa prática, comum em contratos de aluguel, foi o centro de uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente. O STJ esclareceu que, quando registrada adequadamente, a caução locatícia dá ao locador uma vantagem significativa, de ter prioridade no recebimento de valores de um imóvel expropriado para pagamento de dívidas.
No caso analisado, uma imobiliária havia recebido um imóvel como caução locatícia, com o registro dessa garantia averbado na matrícula do imóvel, e posteriormente quando esse imóvel foi penhorado para quitar dívidas do proprietário, a imobiliária interveio no processo de execução, reivindicando a preferência no recebimento dos valores obtidos com a venda.
A justiça de primeira instância concordou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu essa decisão, alegando que a caução não conferia tal prioridade.
O STJ, contudo, determinou que a caução locatícia, devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locador um direito semelhante ao de uma hipoteca, mesmo que não esteja expressamente no rol de direitos reais.
A Ministra Nancy, relatora do caso, concluiu ainda que, a Lei do Inquilinato permite que o locador exija caução como garantia, flexibilizando as formalidades das garantias reais.