Depósito parcial e insuficiente em execução invertida não afasta a multa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente, nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), mesmo que a diferença seja complementada posteriormente.

O caso analisado se tratava de uma execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. A parte credora considerou o valor depositado pelo devedor insuficiente e instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, por sua vez, impugnou a cobrança alegando que o depósito antecipado era um demonstrativo de boa-fé, o que deveria afastar a penalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, foi a autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma. Ela afirmou que, embora aceitável, a execução invertida não garante automaticamente a boa-fé do devedor e que pode, na verdade, ser uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual do credor.

A ministra ainda explicou que, quando o valor depositado é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, visto que o credor não pode promover a execução enquanto é processada a liquidação incidental. Com isso, o devedor evita as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação. Além disso, a possibilidade de complementar o depósito sem qualquer tipo de penalidade representaria uma vantagem indevida frente ao credor.

Para a ministra, a insuficiência do depósito em casos de execução invertida também viola o princípio da celeridade processual e impede a aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do artigo 526 do CPC, permitindo ao devedor quitar o débito sem ônus e de forma parcelada, mesmo após o erro ser reconhecido e apontado pelo credor.

Também foi destacado que a impossibilidade de aplicar o artigo 545 do CPC, norma que garante a complementação do depósito sem ônus, se deve ao fato de a execução inversa apresentar distinções relevantes com a ação de consignação em pagamento.

Texto publicado por Nathan Pennacchioni
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