Em caso de falência da corretora, investidor pode pedir a restituição de seu dinheiro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores depositados por investidores em conta de corretora que venha a pedir falência podem ser restituídos a seus titulares, uma vez que tais quantias não chegam a integrar o patrimônio da corretora, segundo o entendimento da Terceira Turma.
No primeiro grau, o pedido de restituição do investidor foi negado, o que foi reformado em segundo grau. Ao recorrer ao STJ, a corretora argumentou que as hipóteses de restituição na falência são taxativas e que os valores que lhes foram transferidos havia passado a compro seu patrimônio no momento que entraram em sua conta. A corretora defendia que o investidor fosse considerado um credor quirografário na falência.
O relator do caso, ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, explicou em seu voto que ainda que as corretoras sejam consideradas instituições financeiras, estas atuam com o patrimônio dos clientes executando ordens de compra e venda em nome desses, uma vez que estes clientes não podem operar os valores imobiliários por conta própria. Daí a necessidade de atuação da corretora que, embora atue nesse âmbito, administra patrimônio alheio, não sendo permitida a realização de patrimônio ou empréstimos com tais valores.
Sendo diferente das instituições financeiras como os bancos comerciais a atuação destas corretoras, o relator ressaltou que a súmula 417 do STF prevê que é possível a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, mas que tenham sido recebido em nome de terceiros e dos quais o falido não possa dispor por força de lei ou de algum contrato celebrado com tal terceiro. Nessa esteira, o investidor poderia pedir a restituição dos valores que transferiu à corretor por força do art. 85 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) que prevê que “o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição”.