Empresa comercial deve cumprir exigências legais para aderir a programa de parcelamento de débitos tributários

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que autorizou a adesão de uma empresa ao programa de parcelamento para a regularização de débitos tributários mesmo sem apresentar uma declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de desistência de recursos administrativos.

No caso em questão, a empresa ajuizou ação de Mandado de Segurança Cível exigindo a anulação da decisão administrativa que indeferiu adesão ao programa de parcelamento extraordinário instituído pela Lei nº 12.249/2010 (REFIS). A União Federal alegou que o indeferimento do parcelamento vindicado foi feito com lastro em uma nota que aponta uma falha do administrado ao não cumprir o ônus que lhe foi imposto pela norma.

Posteriormente, foi proferida sentença deferindo a adesão da empresa ao programa de parcelamento extraordinário. A União Federal interpôs recurso de apelação contra a sentença, exigindo que a adesão da empresa ao programa de parcelamento extraordinário seja julgada improcedente.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso de apelação, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que se o contribuinte agir de boa-fé e não houver prejuízo ao governo, as regras podem ser flexibilizadas, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decidindo dar provimento à apelação e considerando a adesão da empresa ao programa de parcelamento extraordinário improcedente, visto que a solicitação do cumprimento das condições legalmente impostas não é irregular.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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