Equiparação de fundo Imobiliário a PJ é decidido pelo CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma autuação que equiparava dois Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) a pessoas jurídicas, para fins de aplicação da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
O FII é um fundo composto por recursos destinados ao investimento em ativos relacionados ao mercado imobiliário. Esses recursos podem ser utilizados na aquisição de imóveis rurais ou urbanos, novos ou em construção, com fins comerciais ou residenciais. Assim também, podem ser utilizado para a aquisição de títulos e valores mobiliários como Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), entre outros.
Os rendimentos e ganhos de capital dos FIIs possuem isenção de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IOF, sendo tributados somente pelo IRRF, com alíquota de 20% sobre os lucros distribuídos aos cotistas.
A discussão no CARF ocorreu em razão da possível aplicação do art. 2º da Lei nº 9.779/99, que equipara o FII a uma pessoa jurídica quando o quotista for incorporador, construtor ou sócio, ou quando o quotista, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, possuir mais de 25% das quotas do fundo.
O relator do processo compreendeu que a participação indireta não justifica a aplicação da equiparação, exceto caso haja a comprovação de dolo, fraude e/ou simulação. Os demais julgadores acompanharam a decisão de forma unânime.