Ex-esposa tem direito a receber valores originados durante o casamento, ainda que o crédito tenha sido reconhecido após o fim do matrimônio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito a uma mulher de receber sua meação por valores pagos a maior durante a vigência de seu casamento, mas cujo excesso e restituição só foram reconhecidos após o fim do vínculo conjugal. A ex-mulher e o falecido eram casados sobre o regime da comunhão universal de bens quando o pagamento indevido foi feito.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que no regime de comunhão universal o esforço comum do casal para construção do patrimônio e cumprimento das obrigações é presumido, como se ambos tivessem a mesma participação. Nessa esteira, ainda que já findo o casamento, a ex-esposa teria direito a valores que foram vencidos durante a vigência do matrimônio.
Outra razão para o reconhecimento do direito da ex-esposa, segundo a relatora seria a vedação ao enriquecimento sem causa do companheiro que receberia os valores sozinhos quando a regra ordena a divisão para a recomposição do patrimônio comum.