Execução fiscal não pode ser cobrada após o falecimento do devedor

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade extinguir a ação de execução movida contra empresa após constatar o falecimento do sócio antes da citação.

Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Durante o processo, o oficial de justiça não conseguiu realizar a citação, pois foi informado de que o proprietário da empresa havia falecido. Diante disso, foi solicitado o redirecionamento da execução fiscal ao espólio.

Posteriormente, foi proferida sentença negando provimento à ação, uma vez que o falecimento da representante legal e supostamente corresponsável pela dívida da empresa individual ocorreu antes do ajuizamento da execução, hipótese em que não se faz possível a correção do polo passivo da demanda, com a substituição da empresa/sócio pelo seu espólio/herdeiro.

O DNIT interpôs recurso de apelação contra essa sentença. No entanto, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, destacou que, conforme entendimento do TRF1, o redirecionamento da execução fiscal só é permitido quando o falecimento ocorrer após a citação do devedor no processo.

O relator também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no AREsp 1.280.671/MG, a relatora, ministra Assusete Magalhães determinou que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário.

Assim, nos termos do voto do relator, o desembargador federal Hércules Fajoses, ficou decidido que o Judiciário só pode substituir a CDA em casos de correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do devedor.

Texto publicado por Keythilin Christofoletti
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