Execuções fiscais de pequeno valor: TRF1 decide que autarquias e fundações públicas federais não podem ter processos extintos de ofício
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas por autarquias e fundações públicas federais não podem ser extintas de ofício pelo juízo.
No caso analisado, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) recorreu contra a decisão que havia extinguido a execução sob o argumento de que o valor cobrado era irrisório. A autarquia sustentou que a regra prevista no artigo 20 da Lei 10.522/2002 se aplica apenas a débitos inscritos na dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e não aos débitos de autarquias e fundações públicas federais.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha validado a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, essa possibilidade deve respeitar a competência de cada ente federado, e que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a extinção ou arquivamento provisório não se aplica às execuções fiscais promovidas por autarquias e fundações públicas federais, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante do exposto, o TRF1 deu provimento ao recurso da ANTT.